Investimentos Internacionais e Desenvolvimento em Países Emergentes

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A regulação internacional dos investimentos estrangeiros decorre de um processo histórico de internacionalização de sua proteção, a partir de práticas e normas aplicadas desde as grandes navegações, incluindo os períodos do colonialismo e imperialismo, até o contexto contemporâneo pós-2ª Guerra Mundial, caracterizando o Direito Internacional do Investimento. As antigas metrópoles europeias, Estados Unidos e o Japão, constituem-se como as tradicionais economias exportadoras de capital enquanto as nações que se tornaram independentes nos séculos XIX, na América Latina, e XX, África e Ásia, qualificam-se como economias importadoras de capital. O século XXI, por sua vez, inaugura um novo paradigma do Direito Internacional do Investimento ao reconhecer novas nações exportadoras de capital: as economias emergentes. A alteração da conjuntura econômica global, observada em novos agrupamentos, como BRICS e G20, possibilitou o reconhecimento de recentes exportadores de capital, ainda que mantenham considerável nível de importação de capital. A alteração no paradigma de proteção do investidor estrangeiro, sobretudo, a partir de 2015, ocorre em três níveis, bilateral, regional e multilateral. Nesse sentido, as economias emergentes afastam-se do modelo de tomadoras de normas (rule takers) para se configurarem como formadoras de normas (rule makers). Na instância bilateral, observa-se a substituição dos tradicionais acordos bilaterais de investimento (Bilateral Investment Treatment - BITs) por instrumentos mais equilibrados, a criação de modelos próprios dos emergentes, a denúncia de BITs e a alteração para a facilitação do investimento, como no caso brasileiro dos Acordos de Cooperação e Facilitação do Investimento (ACFI). No nível regional, observa-se a criação de acordos a tratar de forma conjunta comércio e investimento, envolvendo grande número de países, conhecidos como os mega acordos. No nível multilateral, a ausência de acordos de investimentos, a falta de consenso para a finalização da Rodada de Doha e o bloqueio do Órgão de Apelação do Sistema de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio contribuem para o retorno de práticas protecionistas dos países desenvolvidos, a fragmentação do sistema econômico global, a tendência à desglobalização e a pluralidade de tratados. Nesse sentido, a perspectiva emergente insere-se em duas espécies: (i) integração cautelosa, via modelos próprios de BITs dos emergentes, como China e Índia; e (ii) não integração ao sistema, como Brasil e África do Sul. A obra objetiva analisar de forma crítica o Direito Internacional do Investimento sob a perspectiva dos países emergentes, em especial considerando a posição histórica da América Latina, as estruturas neocoloniais e o tratamento unilateral conferido aos investidores estrangeiros, em prejuízo aos Estados receptores de investimento.

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