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"Há um interesse público de que as relações jurídicas obrigacionais sejam cumpridas espontaneamente, e, caso isso não aconteça, que então sejam satisfeitas pela força coativa da tutela jurídica estatal sobre o patrimônio do devedor inadimplente. No momento em que o corpo do devedor é substituído pelo seu patrimônio na respondência pelo inadimplemento da obrigação, nasce a regra geral de que todo credor comum tem, no patrimônio do devedor, a "tranquilidade", a "segurança", a "garantia" de que, se ele inadimplir a prestação, será o seu patrimônio que responderá pelos prejuízos daí decorrentes. O patrimônio do devedor passa a ser, na estrutura da relação jurídica obrigacional, a garantia geral de todos os credores comuns. É a lei que cria, para todos os credores comuns, uma garantia patrimonial geral. É o patrimônio do devedor que serve de garantia para o credor receber o valor em dinheiro correspondente aos prejuízos decorrentes do inadimplemento". Marcelo Abelha

O autoru

Marcelo Abelha Rodrigues Pós-Doutorado em direito processual a Universidade de Lisboa. Doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) onde atuou como Professor Assistente do Professor Nelson Nery Junior. No Espírito Santo, é Professor Associado IV do Departamento de Direito, atuando nos cursos de Graduação e Pós-Graduação (Mestrado em Direito Processual) da Universidade Federal do Espírito Santo, além de advogado militante. Foi juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) nos biênios de 2009/2011 e 2011/2012. Com diversos trabalhos e artigos publicados em revistas nacionais e internacionais de Direito Processual e de Direito Ambiental, é membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, vice-presidente da Sociedade Capixaba de Direito Processual e professor de Pós-Graduação em diversas universidades brasileiras; tem, frequentemente, composto bancas examinadoras de Mestrado e Doutorado em diversas instituições do país.

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